TJSP - 1058754-83.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 11:03
Autos no Prazo
-
26/10/2024 03:29
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 13:52
Autos no Prazo
-
21/10/2024 13:51
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
19/10/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:17
Petição Juntada
-
18/06/2024 14:18
Decurso de Prazo
-
03/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:15
Petição Juntada
-
10/10/2023 10:25
Autos no Prazo
-
10/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
08/10/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:26
Conclusos para Sentença
-
05/10/2023 15:20
Mudança de Magistrado
-
05/10/2023 15:18
Decurso de Prazo
-
12/09/2023 06:56
Alegações Finais Juntadas
-
22/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Afonso Nelson Viviani (OAB 397328/SP) Processo 1058754-83.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonor Conceicao Araujo - Reqdo: CLARO S/A -
Vistos.
A gratuidade judiciária foi concedida ao polo ativo após a análise de documentos pertinentes, afirmando, ainda, estar desempregada, sendo certo que a parte adversa não trouxe aos autos comprovação do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente possui condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-se, ônus que lhe competia.
Dito isto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
O valor atribuído à causa está em consonância com a pretensão econômica perseguida, motivo pelo qual também rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
Também não há que se falar em carência de ação, na modalidade interesse, pois a falta de solução administrativa não impede o acesso à Justiça. É Constitucional o direito de acesso à Justiça, de acordo com o art. 5º, XXXV.
Além disso, não há lei que solicite a tentativa administrativa como condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário, o que seria, deveras, Inconstitucional.
Desta maneira, as portas dos Tribunais sempre estarão abertas para a tentativa de solução de conflitos, independentemente do pretérito da beligerância.
A prejudicial de prescrição enfronha-se com o mérito e como tal será analisada.
Também merece ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, porque esta decorre do documento de fls. 32/33.
Não há outras preliminares a serem analisadas; os pedidos são certos e determinados; a via eleita pela parte autora é adequada à satisfação de sua pretensão, permitindo ao juízo o exame da questão de fundo submetida a julgamento.
As partes estão bem representadas, de modo que dou o feito por saneado.
No mais, os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, de modo que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas.
Nesse contexto, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação dos memoriais.
Int. -
21/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 06:46
Especificação de Provas Juntada
-
03/03/2023 06:43
Réplica Juntada
-
28/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 07:36
Contestação Juntada
-
24/01/2023 11:10
AR Positivo Juntado
-
16/01/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 16:36
Carta Expedida
-
13/01/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2023 05:03
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2023 10:57
Mudança de Magistrado
-
22/12/2022 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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