TJSP - 1022992-95.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 13:37
Homologada a Transação
-
24/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:19
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 06:48
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio da Silva Roxo (OAB 321409/SP) Processo 1022992-95.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leandro Siqueira Clemente, Andrezza Marqueira Freitas Clemente, Maria Karla Batista, Carlos Alberto dos Santos Vieira, Domingues de Lucca Neto, Maria da Glória Ferreira Domingues - O CPC relaciona, em seu art. 798, o elenco de providências que o exequente deve tomar ao propor a execução por título executivo extrajudicial, dentre elas, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
Sendo assim, intime-se o exequente para juntar aos autos, em 15 dias, o demonstrativo do débito atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida tal providência, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação (quando a citação for por oficial de justiça) deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça, independentemente de nova decisão deste juízo, deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Se a citação for por carta postal e se frustrar em razão de o executado não ter sido encontrado para a entrega pelo preposto dos Correios, o exequente poderá indicar bens penhoráveis nos autos para o arresto (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser arrestados), que deverá ser efetivado imediatamente pela serventia (se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado).
Neste caso, efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências do art. 830 do NCPC, já mencionado.
Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio, como, por exemplo, por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente bens penhoráveis indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados).
Se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficarão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da outra parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Finalmente, caso se trate de penhora de veículo, deverá haver imediatamente a busca e apreensão, a remoção e sua entrega ao exequente, na qualidade de depositário, nos termos dos art. 839 caput e 840 § 1º, do CPC.
Em seguida, caberá ao exequente comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, o valor do veículo, pela tabela FIPE, e manifestar-se a respeito de leilão imediato, nos termos dos arts. 871, IV e 852, I, do CPC.
Havendo manifestação pelo leilão imediato, o escrivão providenciará, sem demora, para que o veículo seja leiloado, depositando-se nos autos o produto arrecadado.
E desde já fica deliberado que não será aceito lance inferior de 50% do valor pelo qual o veículo é levado a leilão.
Por sua vez, também desde já fica deliberado que, entre outros, constitui dever do leiloeiro mostrar o veículo fisicamente, e explicitar suas condições, aos pretendentes, consoante dispõe o art. 884, III do CPC.
O edital que ao leiloeiro cumpre publicar deverá, demais disso, observar rigorosamente as disposições do art. 886 do mesmo estatuto processual; e o leiloeiro não poderá realizar o leilão caso as intimações necessárias não tenham sido efetivadas.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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