TJSP - 1106107-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
17/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Cristiano Felix da Silva (OAB 87347/RS) Processo 1106107-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Edson da Silva Avila -
Vistos.
Ante os documentos juntados, concedo o benefício da justiça gratuita ao demandante.
Autos tarjados neste ato.
Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não estão preenchidos.
Referido artigo dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
In casu, em que pesem as alegações do demandante, não vislumbro preenchidos os requisitos estabelecidos pelo supracitado para a concessão do pedido de tutela de urgência.
Não há, neste breve juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.
Nesses termos, observa-se que inexiste prova atual a indicar que o nome do requerente encontra-se inserido junto aos órgão de proteção ao crédito.
Do mesmo modo, nada nos autos aponta, de forma inequívoca, que as mensagens eletrônicas indicadas às fls. 46 foram encaminhadas por qualquer das requeridas, o que não pode ser ignorado neste momento processual.
Portanto, não demonstrada qualquer exposição vexatória na cobrança da dívida, de rigor o indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Procedo com a retirada da tarja indicativa de urgência, nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019.
Em prosseguimento, cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, após a devida certificação, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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