TJSP - 1500969-94.2023.8.26.0628
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ronaldo Sergio Moreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:04
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 14:45
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
17/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
25/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 14:47
Julgamento
-
15/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 16:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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14/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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12/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lurdes das Graças Batista (OAB 231955/SP), Sandra Bento Fernandes Camargo (OAB 260450/SP), Eduardo Alexandre Marcelino Filho (OAB 438328/SP) Processo 1500969-94.2023.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: BRENDA GABRIELI RODRIGUES DA ROCHA, RAUL COSTA DOS ANJOS, ORESTES PINHEIRO NETO, JASIEL JANES RODRIGUES - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.694/2019, bem como ao COMUNICADO CG Nº 512/2023, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não havendo qualquer alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação, revelando-se inadequada e insuficiente, ao menos por ora, a conversão das custódias cautelares em outra medida cautelar diversa.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 417/419.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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