TJSP - 1003149-55.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 23:02
Suspensão do Prazo
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06/03/2025 16:35
Autos no Prazo
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14/11/2024 17:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2024 15:49
Petição Juntada
-
07/04/2024 01:05
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 10:32
Autos no Prazo
-
12/03/2024 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 14:36
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
29/11/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:21
Conclusos para Sentença
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04/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:18
Especificação de Provas Juntada
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02/10/2023 14:52
Petição Juntada
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28/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:02
Réplica Juntada
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19/09/2023 15:18
Pedido de Habilitação Juntado
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18/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 09:10
Contestação Juntada
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11/09/2023 23:40
Petição Juntada
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29/08/2023 03:55
AR Positivo Juntado
-
22/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 12:59
Carta Expedida
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21/08/2023 12:58
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Júlio Malardo (OAB 462563/SP), João Pedro Castellucci Camossatto (OAB 463587/SP) Processo 1003149-55.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Lucia Fredi -
Vistos. À vista sistema SAJ, observo o ajuizamento, neste Foro, de 7 (sete) demandas da mesma parte autora versando sobre temática similar, representada por procurador estabelecido na Comarca de Ribeirão Preto.
Além disso, a procuração juntada, que confere amplos poderes ao advogado, veio assinada eletronicamente, por intermédio do serviço "zapsign", o que não se pode admitir, uma vez que, consoante a jurisprudência do nosso Tribunal, apesar de o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permitir o uso de outros métodos de assinatura eletrônica, mesmo que não sejam os certificados emitidos pela ICP, essa regulamentação não se aplica à procuração que concede poderes ao advogado.
Isso porque, ao teor da Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica será forma de identificação inequívoca do signatário, com a utilização de assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
O caso dos autos retrata possível quadro de propositura massiva de demandas a inspirar cuidado do julgador.
Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139,III).
E a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem admitido cautelas especiais relativas a essa hipótese.
Nesse sentido: Apelação Ação declaratória c.c. indenizatória Sentença de indeferimento da petição inicial Não atendimento a despacho que exigiu a apresentação de instrumento de mandato com reconhecimento da autenticidade da firma nele lançada, ou o comparecimento do autor em juízo para ratificar os poderes contidos no instrumento de mandato, por termo nos autos Hipótese retratando quadro de demandas repetidas Adequado, nas circunstâncias, o cuidado adotado pela juíza da causa para se certificar da regularidade da propositura da ação, até diante do alerta contido no Comunicado CG nº 02/2017 Providência encontrando fundamento legal na regra do art. 139, III, do CPC, a estabelecer como um dos poderes-deveres do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" Autor que, intimado pessoalmente, manteve-se inerte Irrepreensível, portanto, a extinção anômala do processo, diante da fundada dúvida quanto à efetiva outorga de poderes ao advogado que diz representar o autor.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10146306120218260405 SP 1014630-61.2021.8.26.0405, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de procedimento comum.
Decisão agravada que determinou o comparecimento pessoal do autor em juízo para ratificar a procuração outorgada ao patrono e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da demanda, concedendo-lhe derradeiros 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformismo do autor.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
A decisão proferida observa e está de acordo com as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça e do o artigo 139, inciso VIII do CPC.
Demandas em massa que podem ensejar verificações pelo juízo, sem que isto desmereça os doutos patronos que aqui atuam.
No caso em exame, o autor reside no sul do país, mas ajuizou a ação em Barueri, o que de fato não aparenta ser razoável e justifica a verificação determinada.
Observo que, em razão da pandemia mundial (COVID-19), cabe ao juiz condutor do processo inquirir o autor em ambiente virtual mediante audiência telepresencial.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21519554920208260000 SP 2151955-49.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Ante o exposto, sob pena de indeferimento da inicial, determino, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de instrumento de mandato com reconhecimento de autenticidade da firma nele lançada, ou, alternativamente, o comparecimento do(a) autor(a) em juízo para ratificar os poderes contidos no instrumento de mandato, por termo nos autos.
Caberá ao próprio patrono providenciar a intimação da parte.
No silêncio, retornem os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, esclareça, a parte autora, acerca do correto endereço do requerido, tendo em vista a divergência daquele informado na petição inicial com aquele constante na ficha cadastral de fls. 30.
Intime-se. -
20/08/2023 23:00
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/08/2023 09:21
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:02
Petição Juntada
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11/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 23:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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