TJSP - 0013342-75.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Barros Câmara (OAB 189862/SP), Aurelio Carlos Ramalho Camara (OAB 59192/SP), Gabriel Augusto de Melo Souza (OAB 333944/SP) Processo 0013342-75.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedicto José de Souza, Souza & Souza Sociedades de Advogados - Exectda: Marcia Aparecida Lopes Dias Serrano - 1) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução.
Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença.
Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título.
Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução, caso esta se desenvolva com a tomada de medidas constritivas.
Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 15:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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