TJSP - 0002262-24.2013.8.26.0306
1ª instância - Sef de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:57
Trânsito em Julgado às partes
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07/11/2024 16:16
Recebidos os autos do Advogado
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21/06/2024 10:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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10/05/2024 10:59
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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07/05/2024 09:25
Mudança de Magistrado
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07/05/2024 09:24
Mudança de Magistrado
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03/05/2024 09:38
Petição Juntada
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02/05/2024 09:51
Recebidos os autos do Advogado
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10/04/2024 09:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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18/10/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2023 15:24
Petição Juntada
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04/10/2023 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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20/09/2023 15:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/09/2023 15:08
Recebidos os autos do Advogado
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30/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Villas Boas (OAB 215105/SP) Processo 0002262-24.2013.8.26.0306 - Execução Fiscal - Reqdo: Milton Vilas Boas -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado Milton Vilas Boas contra penhora on-line realizada às fls. 84.
Afirma que o valor constrito é impenhorável em razão da natureza de benefício previdenciário, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade decorreria em razão de ser valor inferior a 40 salários-mínimos, consoante artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Acolho o pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta bancária do executado.
Com efeito, o benefício previdenciário enquadra-se na hipótese do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, razão pela qual é absolutamente impenhorável.
Soma-se que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, hipótese que também atrai a impenhorabilidade, na forma do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento firmado no eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Pedido de expedição de ofício ao INSS para busca de informações sobre eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada.
Indeferimento.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Salário, aposentadoria, pensão são bens impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Incabível, ademais, a expedição de ofício ao órgão indicado, com a simples finalidade de se verificar a existência de benefício previdenciário ou eventual vínculo empregatício em nome do devedor, sem que haja qualquer indício de tais fatos.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093506-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023, g.n) Agravo de instrumento Execução fiscal Débitos de IPTU dos Exercícios de 2012 e 2014 Decisão determinando o bloqueio de valores em conta bancária Constrição efetivada Insurgência do executado -agravante Cabimento Penhora on line Impenhorabilidade da quantia bloqueada Documentos juntados comprovando que os valores penhorados correspondem a benefício previdenciário e pagamento de salário Vedação do art. 833, IV, do CPC, configurada Impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos estendida ao saldo em conta-corrente conforme decidido no AgInt no REsp 1.812.780/SC Constrição que deve ser levantada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218101-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023, g.n) No caso, o executado comprovou que a conta da Caixa Econômica Federal destina-se ao recebimento do benefício previdenciário, conforme documento de fl. 80.
Assim, defiro o desbloqueio do valor penhorado à fl. 84.
Intime-se. -
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:05
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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21/08/2023 16:47
Carta de Citação Expedida
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21/08/2023 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 12:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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14/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 13:38
Remetido ao DJE
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11/08/2023 13:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2023 11:24
Petição Juntada
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16/05/2023 10:19
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 16:30
Petição Juntada
-
23/08/2022 14:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
03/08/2022 10:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/07/2022 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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03/07/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2019 11:13
Remetido ao DJE
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01/07/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 10:42
Ofício Juntado
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09/05/2019 14:14
Ofício Expedido
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04/04/2019 12:04
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2019 13:08
Petição Juntada
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27/03/2019 13:08
Petição Juntada
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25/03/2019 14:51
Recebidos os autos do Advogado
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28/11/2018 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/07/2018 17:41
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2018 13:22
Carta Precatória Expedida
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21/03/2018 16:41
Proferido Despacho
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05/12/2017 15:26
Petição Juntada
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22/11/2017 15:03
Recebidos os autos do Advogado
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21/08/2017 15:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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25/04/2017 11:23
Proferido Despacho
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22/02/2017 14:36
Petição Juntada
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22/02/2017 00:00
Petição Juntada
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20/02/2017 09:21
Recebidos os autos do Advogado
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03/10/2016 12:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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27/07/2016 14:06
Proferido Despacho
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07/07/2016 14:49
Proferido Despacho
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28/04/2016 15:47
Petição Juntada
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14/04/2016 17:48
Recebidos os autos do Advogado
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06/02/2016 03:32
Suspensão do Prazo
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09/12/2015 17:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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27/05/2015 14:12
Guia Juntada
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28/01/2015 10:48
Proferido Despacho
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07/11/2014 10:52
Petição Juntada
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23/10/2014 17:52
Recebidos os autos do Advogado
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25/08/2014 10:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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12/05/2014 16:45
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2014 17:05
Proferido Despacho
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29/01/2014 12:55
Petição e Documento(s) Juntado
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14/01/2014 15:37
Recebidos os autos do Advogado
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29/10/2013 14:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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09/08/2013 12:00
Petição Juntada
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03/06/2013 12:00
Despacho Proferido
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22/05/2013 12:00
Juntada de Petição e Documentos
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14/05/2013 16:11
Recebimento de Carga
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02/05/2013 18:40
Carga à Vara Interna
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02/05/2013 15:25
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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