TJSP - 1001337-81.2022.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 13:44
Homologada a Transação
-
14/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 13:28
Audiência de justificação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/09/2023 01:00:00, 2ª Vara.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Los Santos Loureiro (OAB 176633/SP) Processo 1001337-81.2022.8.26.0116 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jandyra Mei Vergani -
Vistos. 1- (fls. 173-192) Ciente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- (fls. 193-234 comunicação de decisão em AI n. 2210199-63.2023.8.26.0000 - deferido efeito ativo determinação de realização de audiência de Justificação) Ciente da r.
Decisão apenas nesta data, cabendo ao Servidor responsável atentar à comunicação imediata sempre que haja prazo estabelecido para providências a cargo do Juízo, a fim de evitar eventual prejuízo ao andamento processual. 3- Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/20, com redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do C.
Conselho Nacional de Justiça, as partes deverão manifestar concordância quanto à realização da audiência de instrução de forma virtual, por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, bem como em respeito ao princípio da cooperação processual, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se a controle judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância.
Na hipótese de realização de ato virtual, fica desde logo deliberado quanto à respectiva organização: Designo audiência virtual de justificação para o dia 04 de setembro de 2023, das 13:00 às 14:00 horas.
A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020.
Consigne-se a impossibilidade de oitiva de testemunhas da parte requerida, uma vez que tal audiência tem a única finalidade de dar elementos sumários de cognição ao DD.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto, a fim de que examine a possibilidade de conceder ou não a liminar.
A prova a ser produzida, portanto, é exclusiva do demandante, sendo lícito ao réu, comparecendo à audiência, reperguntar, mas não arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Procedimentos Especiais.
Rio de Janeiro:Aide, 1989, p. 266).
Nesse sentido: "Na audiência de justificação, portanto, o réu participa ativamente, reinquirindo as testemunhas do autor e mesmo contraditando-as, muito embora não lhe seja dado arrolar as suas próprias, porque tal não seria da índole da justificação.
Do contrário, ter-se-ia o absurdo de facultar provar antes de alegar" (FABRÍCIO,AdroaldoFurtado.
Comentários ao Código de Processo Civil. v.
VIII.
Tomo III. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 448).
E, ainda, a jurisprudência: "Não gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu, na hipótese do art. 928 do CPC, para comparecer à audiência de justificação prévia em ação de reintegração de posse.
O termo 'citação' é utilizado de forma imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que, nessa hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e participar da audiência de justificação.
Nessa audiência a prova é exclusiva do autor, cabendo ao réu, caso compareça, fazer perguntas.
Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930." (REsp1.232.904-SP, Rel.
Min.
NancyAndrighi, julgado em 14/5/2013).
O procedimento especial correspondente não disciplina quanto a prazos para apresentação do rol de testemunhas.
Entretanto, no artigo 566, do CPC, refere que quanto aos mais aplica-se o procedimento comum.
Doutra parte, o artigo 218, § 3º do CPC estabelece que no silêncio da decisão e da Lei, o ato deve ser praticado no prazo de cinco dias.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal pela parte autora, imperiosa a necessidade de apresentação prévia (seja na inicial, seja anteriormente à audiência) a fim de possibilitar o exercício e a produção de prova de contradita a ser eventualmente ofertada pela requerida, sob pena de cerceamento de defesa e eventual reconhecimento de nulidade da decisão que aprecie a liminar, fato que, de outra parte, somente acarretaria em prazo adicional à solução do litígio, fato que desinteressa, por óbvio, aos requerentes.
Nesse sentido, o seguinte julgado do E.
TJSP: "APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse.
Intimação para especificação de provas.
Inércia da parte autora.
Rol de testemunhas, no entanto, apresentado anteriormente em diversas oportunidades pelos três procuradores que a representaram.
Favorecimento da parte ativa e quebra do princípio da imparcialidade.
Inocorrência.
Garantia ao réu de acesso aos nomes e qualificações das testemunhas em tempo suficiente para facilitar eventual interesse de apresentação de contradita em audiência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Prova, ademais, que objetiva demonstrar a posse anterior e o esbulho perpetrado pelo réu.
Sentença anulada.
Recurso provido. (Apelação nº 0015688-80.2010.8.26.0477, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Flávio Cunha da Silva).
Destarte,havendo interesse na produção de prova testemunhal pela parte autora, o respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e consequente não realização do ato, devendo os autos virem conclusos nesta hipótese para que sejam prestadas informações complementares ao Segundo Grau.
Nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao(à) Advogado(a) da parte informar ou intimar esta e a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao(à) Advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode, ainda, comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º, do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo 455 importa desistência da inquirição da testemunha.
Deverá o(a) Advogado(a), ainda, informar se possui a testemunha telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp ou computador com e-mail, ainda que no escritório profissional, para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual. 4- A intimação, nos termos do novo diploma processual civil, será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º do artigo 455; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (vê-se, aqui, tratar-se de hipótese do chamado "silêncio eloquente" por parte do legislador, uma vez que não contemplou as entidades conveniadas à Defensoria com a mesma prerrogativa processual a ela conferida caso do convênio desta com a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção São Paulo); V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do Novo CPC.
A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, do artigo 455 do Novo CPC, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 5- Caso algum dos participantes do ato declinar dificuldades de acesso à internet ou não possuir telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp ou computador com e-mail, ainda que no escritório profissional do(a) Advogado(a), deverá(ão) ser intimado(s) para comparecer ao Fórum (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial). 6- Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefones, endereços etc.). 7- Oportunamente, encaminhe-se o link aos participantes do ato para acesso à sala virtual via e-mail ou whats app, com as orientações pertinentes.
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL: para acessar a sala é necessário baixar, antes de a reunião começar, o aplicativo Microsoft Teams.
Os participantes podem acessar o link com orientações de como participar da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Pode levar cerca de 1 ou 2 minutos, a depender da qualidade da conexão com a Internet.
Caso a participação ocorra via celular: Ingressar por link com compartilhamento de áudio e vídeo: 1) Selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião; 2) Selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado.
Os(as) participantes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH) e ingressar na audiência virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência, de modo a possibilitar a realização de testes de conexão/áudio/vídeo.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo.
Após ingressar na audiência virtual, deverá aguardar em "espera" no ambiente virtual ("lobby") até admissão à sala de audiência virtual pelo MM.
Juiz presidente do ato, até dispensa expressa também pelo MM.
Juiz.
Em caso de audiência mista, os participantes que não possuam condições de participar virtualmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso e na sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial documento de identidade contendo foto e número do RG/CPF.
Horário de funcionamento do Fórum: das 9h às 17h, com atendimento ao público em geral das 13h às 17h e aos Advogados(as) das 9h às 17h.
Ambas as partes ficam cientes que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, condicionada à sanção com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa ou sobre a vantagem econômica pretendida (artigo 334, § 8º, do CPC). 8- Cumpra-se e comunique-se, com urgência, nos autos do Agravo de Instrumento, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se. -
28/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Decisão
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 15:31
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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