TJSP - 1117488-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 21:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1117488-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: 35.601.985 Fiamma Vieira Agostinho, Fiamma Vieira Agostinho, Thales Granzoto Montalvão -
Vistos. 1 - Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente.
Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente.
Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial.
Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória.
Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial.
Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela.
Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Des.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido.
A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas.
Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial.
Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81).
No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela.
Este foi o entendimento adotado pelo E.TJSP em casos semelhantes, conforme segue: Prestação de serviços (bancários).
Ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos.
Requerimento de concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o réu ao imediato desbloqueio de conta bancária.
Indeferimento.
Manutenção.
Probabilidade do direito invocado não evidenciada.
O incipiente conjunto probatório não confere à narrativa inicial a imprescindível probabilidade do direito invocado.
Não há nos autos elementos de cognição aptos à formação do livre convencimento motivado do magistrado.
O caderno processual até agora formado é demasiado parco.
O deferimento da almejada tutela urgente, inaudita altera parte, seria medida demasiado temerária.
As questões discutidas estão a exigir a prévia instauração do contraditório.
A tutela de urgência requerida pelas autoras poderá ser deferida posteriormente, a depender do conteúdo da resposta do réu.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248252-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) (grifei) Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência Bloqueio de conta de titularidade da agravante - Tutela provisória de urgência requerida pela demandante visando o desbloqueio - Descabimento Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação que não se evidencia, no caso Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados Indeferimento que deve ser mantido - Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285616-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Agravantes que visam a concessão da tutela provisória, para determinar que o réu proceda ao desbloqueio da conta deles, sob pena de astreintes.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Alegação da instituição financeira que as contas foram bloqueadas, eis que há indícios de recebimento de depósitos suspeitos, que fogem do padrão de movimentação realizada pelos autores.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275764-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais Decisão que deferiu tutela de urgência para que o banco réu proceda ao imediato desbloqueio da conta corrente da autora com disponibilização do saldo que estava depositado ou, caso a conta tenha sido cancelada, deposite judicialmente o valor do saldo que estava depositado no momento do cancelamento, pena de multa Banco que deu cumprimento a regras de prevenção de crimes no âmbito do sistema financeiro nacional, caso via PIX - Necessidade do contraditório e da instrução Irreversibilidade presente com a liberação de valores suspeitos - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Decisão modificada Liminar confirmada - Litigância de má-fé do agravante prejudicada, até por não caracterizada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259657-83.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) (grifei) Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. 2 - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das devidas custas.
Int. -
26/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1115720-86.2023.8.26.0100
Rosangela de Moura Brante
Banco Santander
Advogado: Samuel Canizares Madi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 20:15
Processo nº 1003317-78.2023.8.26.0132
Jair Roberto Magri
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Rogerio Repiso Campanholo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 09:00
Processo nº 1003317-78.2023.8.26.0132
Jair Roberto Magri
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Alison Luiz Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 14:17
Processo nº 1006293-82.2023.8.26.0609
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Roberto dos Santos Moraes
Advogado: Luciana Mirella Bortolo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 09:32
Processo nº 1006293-82.2023.8.26.0609
Roberto dos Santos Moraes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luciana Mirella Bortolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 19:01