TJSP - 1013043-52.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:13
Ato ordinatório
-
23/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2024 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2024 03:32
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Ortiz Rezende (OAB 357066/SP) Processo 1013043-52.2023.8.26.0625 - Usucapião - Reqte: Danilo Alves Mendonça -
VISTOS.
I.a Não é demasiado registrar que a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (CPC/15, art. 99, § 3º) não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Assim, não basta a mera argüição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Por isso Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária (gratuidade), ao suposto de que ninguém sobrevive sem renda alguma, esclareça a parte autora quais são os seus rendimentos (quantificando-os) e origem desses, ainda que familiar (se o meio de sustento advém desse núcleo).
Prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com: a) extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias em seu nome, incluindo eventuais aplicações financeiras; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; c) declaração de imposto de renda do último exercício; d) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.
I.b Lembra-se que se constatada falsidade da afirmação de necessidade, tem-se má-fé in re ipsa, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes o valor que deixou de recolher em favor da Fazenda Pública estadual (CPC/15, art. 100, parágrafo único).
I.c Faculta-se à parte que, querendo, recolha a taxa judiciária (dispensando o requerimento de gratuidade) em igual prazo.
II Int.
Taubaté, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 21:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:18
Evoluída a classe de 7 para 49
-
23/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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