TJSP - 0023323-69.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 18:56
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Franco Manreza Pucci de Melo (OAB 164758/SP) Processo 0023323-69.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Cesar Fernandes Filho -
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelo autor e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência.
Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) De rigor a suspensão do presente.
Com efeito, o gerenciamento processual das ações coletivas pelo Juiz deve observar todos os parâmetros envolvidos na prestação jurisdicional, visando o máximo de concretude ao título judicial formado com o saneamento de todas as questões pendentes de definição.
Neste sentido, a dimensão da presente execução impacta diretamente o tempo de cumprimento dos atos pertinentes, que envolvem dezenas de milhares de providências jurídicas e administrativas, que podem causar prejuízo não apenas aos litigantes do presente cumprimento de sentença, mas nos beneficiários de todos os feitos que aqui tramitam, à revelia das soluções coletivas de ampla de efetivação do direito.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 482, firmou TESE na qual o trânsito em julgado da ação de conhecimento não justifica início da execução individual: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Outros julgados reforçam esse entendimento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) Insurgência contra decisão que determinou que os agravantes aguardassem o integral cumprimento da obrigação de fazer, para posterior distribuição de cumprimentos de sentença que visem a execução da obrigação de pagar Manutenção do decisum Execução da Obrigação de fazer que já está sendo efetivada, para toda a categoria, nos autos da Ação Coletiva - Caráter meramente ordinatório da decisão recorrida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. 2227148-75.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2017 Data de publicação: 12/12/2017 Data de registro: 12/12/2017).
Desta feita, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença até o desfecho do cumprimento da obrigação de fazer, a ser cumprida exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1023024-75.2023.8.26.0053.
Int. -
28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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