TJSP - 1005290-86.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:27
Autos no Prazo
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16/02/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 00:33
Suspensão do Prazo
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03/09/2024 17:42
Autos no Prazo
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03/09/2024 17:42
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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26/06/2024 14:07
Autos no Prazo
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27/11/2023 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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16/11/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1005290-86.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Lotério -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer movida por Reginaldo Loterio em face de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando que após consultar seu CPF no sistema do Serasa Consumidor, teria se deparado com a cobrança de uma dívida de 25/06/2010.
Requer liminarmente a suspensão da restrição relacionada à dívida prescrita.
Observadas as informações sobre a renda (fls. 22-71), e considerando que a parte autora tinha a possibilidade de aforar a demanda perante o Juizado Especial Cível (âmbito no qual não incidem custas e honorários em primeira instância), defiro a gratuidade para o processamento em primeira instância e para eventuais ônus de sucumbência, o que se mostra suficiente a viabilizar o acesso à justiça sem que restem fomentadas pretensões temerárias, não abrangendo eventuais taxas judiciárias recursais, o que faço com esteio no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Não estão presentes elementos suficientes a conferir verossimilhança à pretensão.
Não consta que tenha havido tentativa de solução da questão pelos canais de atendimento da empresa requerida ou por mecanismos extrajudiciais oficiais (como PROCON ou Consumidor.gov).
Dívida prescrita, a princípio, apenas perderia a possibilidade de ser cobrada judicialmente ou negativada, mas não excluiria sua existência e nem a validade de que seja cobrada e paga extrajudicialmente.
Não foram apresentados elementos que demonstrem que os dados da parte autora estão disponíveis na plataforma para consulta pública por terceiros em relação à dívida em questão, aparentando cuidar-se de plataforma que apenas facilitaria a aproximação e o contato entre partes credora e devedora, viabilizando que o devedor interessado possa negociar suas dívidas (fl. 72).
Indefiro a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, expeça-se carta AR para citação do polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. 4.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Caraguatatuba, 28 de agosto de 2023.
Isabella Carolina Miranda Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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