TJSP - 1040154-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040154-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Darlon Farias Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - As reapreciações pretendidas não estão compreendidas nas hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, nada havendo, pois, que aclarar na sentença embargada, devendo a embargante exercer o inconformismo contra seus termos pelas vias adequadas e perante quem de direito.
Assim, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se. - ADV: VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rampim Braccini (OAB 392194/SP) Processo 1040154-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darlon Farias Pereira -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Razoável que o(a) autor(a) pleiteie, como antecipação da tutela, o direito de não ter o seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a obrigação, que ensejou o lançamento, está sub judice.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o levantamento do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes, por força da obrigação em tela.
Determino ao(s) órgão(s) SERASA e SCPC providências para SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente Darlon Farias Pereira, em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, conforme fls.15, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente.
Resposta a este juízo, somente em caso de impossibilidade do atendimento, através do e-mail [email protected].
Nos termos do Comunicado CG nº 2632/17, a parte deverá se atentar que está vedado o encaminhamento de ofício em papel, sendo que o cumprimento da tutela, ora concedida, será através dos sistemas judiciais.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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