TJSP - 1001343-49.2022.8.26.0614
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Kleber Leyser de Aquino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 16:46
Baixa Definitiva
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05/08/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:59
Julgamento
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27/05/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB 241533/SP), Pedro Roberto Tessarini (OAB 245147/SP), Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB 247322/SP), Caio Henrique Vernaschi (OAB 273482/SP) Processo 1001343-49.2022.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilia Estela Marques - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC, para: A) DECLARAR que a Requerente atuou durante o ano letivo de 2022 como professora do Berçário I, atuando em desvio de função; por conseguinte, CONDENO a Requerida a apostilar o período; B) CONDENO a Requerida ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração da autora e a remuneração do piso nacional da educação, equivalente a função de professora de berçário I ou educação infantil, durante o ano de 2022, com reflexos em quinquênios, 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, e eventuais verbas que a autora deveria receber no período.
Os valores devem ser pagos atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que deveriam ser pagos, observando-se na correção o disposto no TEMA 810 do STF e a EC 113/21 a partir de sua promulgação.
Em razão da sucumbência, a parte Requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo"(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido da parte.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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