TJSP - 1003886-65.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 16:15
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 07:44
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Ricardo Sampaio (OAB 175037/SP) Processo 1003886-65.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Bruno Henrique Araujo -
Vistos. 1) Diante dos documentos de fls. 17/20, 22/24 e 26/30 e com fundamento no artigo 98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2) O valor atribuído à causa pela parte autora está equivocado (R$ 1.000,00 fl. 15), pois o menor orçamento é o de fl. 42.
Dessa forma, o correto valor a ser atribuído a causa é R$ 1.077,60 [12 X R$ 89,80].
Sendo assim, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, majorando-o para R$ 1.077,60.
Providencie a z. serventia as devidas anotações e alterações. 3) Ato contínuo, alega a parte autora que é portador(a) de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F-84 GII/CID11: 6A02) e pretende a concessão do(s) medicamento(s) Risperidona 1mg (2 frascos por mês), acostando aos autos o(s) relatório(s) médico(s) de sua necessidade (fl. 31), a(s) receita(s) médica(s) (fl. 33), o requerimento administrativo para seu fornecimento junto ao Estado recebido em 09/04/2023 (fl. 38), a recusa administrativa para seu fornecimento junto ao Município (fl. 39), a declaração e os documentos que comprovam sua hipossuficiência (fls. 17/20, 22/24 e 26/30), os orçamentos para aquisição (fls. 40/42), a(s) comprovação(ões) do(s) registro(s) do(s) medicamento(s) junto a ANVISA (fls. 34/37) e o(s) laudo(s) médico(s) fundamentado(s) e circunstanciado(s) informando ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia (fl. 31).
Ademais, até então não houve resposta do Estado.
Assim, vislumbram-se presentes os necessários requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Há probabilidade do direito alegado, devido à obrigação da Fazenda Pública na prestação e assistência à saúde.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e apresenta prescrição médica, com indicação para o fornecimento do(s) medicamento(s) pretendido(s).
De outro lado, presente o perigo de dano grave e de difícil reparação, sobretudo porque o(s) medicamento(s) é(são) imprescindível(is) para garantir a saúde da parte autora.
Ademais, a documentação acostada pela parte autora comprova que foram atendidos aos critérios para fornecimento de medicamentos/insumos/fármacos/complementos alimentares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.657.156 e Tema nº 106, quais sejam: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s)/fármaco(s)/complemento(s) alimentar(es)/insumo(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do(s) medicamento(s)/fármaco(s)/complemento(s) alimentar(es)/insumo(s) prescrito(s); existência de registro na ANVISA do(s) medicamento(s)/fármaco(s)/complemento(s) alimentar(es)/insumo(s).
Por fim, há cota ministerial favorável a concessão da tutela (fls. 49/51).
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, presentes os necessários requisitos e ante a urgência descrita nos autos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, com isso, determino que os Requeridos forneçam solidariamente o(s) medicamento(s) Risperidona 1mg (2 frascos por mês) [nos termos da(s) prescrição(ões) médica(s) e receita(s) de fls. 31 e 33] ou seu(s) respectivo(s) genérico(s) ou similar(es), desde que de comprovada eficácia, na quantidade prescrita pelo médico da parte autora durante o período em que permanecer em tratamento, nos termos da(s) receita(s) médica(s) apresentada(s) nos autos (fl. 33).
A parte autora deverá sempre, por ocasião da retirada do(s) medicamento(s)/fármaco(s)/complemento(s) alimentar(es)/insumo(s), apresentar a respectiva receita médica atualizada, comprovando, assim, a continuidade do tratamento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da liminar, sob pena de eventual sequestro de valores. 4) Citem-se e intimem-se os Requeridos com as cautelas de praxe. 5) Providencie-se o necessário.
Intime-se, inclusive o Ministério Público. -
29/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 14:19
Classe retificada de 7 para 1706
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22/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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