TJSP - 1023457-59.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga (OAB 265311/SP), Natália de Carvalho Pimentel (OAB 414023/SP) Processo 1023457-59.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Helbor Downtown Offices & Mall -
Vistos.
Trata-se de execução.
O executado não foi citado (fl. 305).
Em seguida, as partes (fls. 306-307), acordaram em parcelas (7 meses, termo final em 24.2.2024) e requereram sua homologação e a suspensão do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, com o comparecimento do executado, subscrevendo termo de acordo com menção a este processo, supre sua citação (NCPC, art. 239 §1º).
No mais, o acordo (fls. 306-307) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes trazem cláusula penal para o caso de inadimplência.
Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo.
Diante do exposto, homologo este acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) por se tratar de homologação de acordo por sentença sem satisfação.
O consenso implicitamente reflete a renúncia recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação (24.2.2024).
Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve cumprimento das obrigações, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo homologado, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II).
Após, conclusos (extinção).
P.I. -
25/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 22:28
Homologada a Transação
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24/08/2023 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 07:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/08/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 22:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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