TJSP - 1000736-06.2023.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:14
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/10/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Cruz Gonçalves (OAB 399102/SP), Laura Gomes de Almeida (OAB 445040/SP) Processo 1000736-06.2023.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio do Nascimento da Costa Gomes -
Vistos.
Diante da documentação juntada com a inicial, que comprova a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo.
No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam mais provas.
Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos.
Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca? (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2.
Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)".
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pois não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano.
Designo audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO ENTRE AS PARTES para o próximo dia 10 de outubro de 2023, às 14:30 horas, que será realizada no CEJUSC desta Comarca, preferencialmente de forma virtual por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone.
CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL.Aqueles intimados pelo DJE poderão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião".
Nesse caso, o e-mail deve ser enviado EM ATÉ 15 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes.
Os requeridos poderão informar um endereço eletrônico hábil a receber o "link de acesso à reunião", o que poderá ser feito via advogado constituído ou mediante mensagem eletrônica enviada para o endereço [email protected], NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes.
No dia e horário agendados, as partes e patronos que forem participar remotamente deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta de preposição, se o caso.
Para aqueles citados/intimados por meio de mandado, o oficial de justiça deverá colher junto ao citado/intimado e incluir na na certidão: 1- O número de seu CPF (que deverá ser incluído no cadastro da parte pela zelosa Serventia Judicial assim que o mandado for devolvido, caso já não conste no sistema) e número de celular, se possível o utilizado para Whatsapp, ou qualquer outro número de telefone que sirva como meio de contato; 2 - Um endereço de e-mail ao qual a parte tenha acesso, para recebimento do "link de acesso à reunião" e participação remota na audiência.
Na mesma oportunidade, o oficial deve informar ao citado/intimado que dúvidas poderão ser dirimidas através do endereço eletrônico ([email protected]).
O e-mail pedindo informações/esclarecimentos deve necessariamente conter o número do processo e o nome completo do interessado, de modo a facilitar o atendimento.
Tudo deverá ser devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou quem der cumprimento aos atos, com a maior celeridade possível, a fim de possibilitar a organização da audiência.
Não sendo possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a) poderá(ão) comparecer ao CEJUSC desta cidade, situado na Rua Campos Sales, 365, no dia e hora designados.
Com a informação dos e-mails providencie a serventia ao encaminhamento do link/convite nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 10 minutos de antecedência.
Sem prejuízo dos meios convencionais de citação, intimação e comunicação processuais, em prestígio ao princípio da celeridade processual, autorizo esta serventia a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail, etc.) para citar, intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as providências nos autos as quais serão reputadas como pessoais.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Capacitação Sistemas/ Capacitação Sistemas/ComoFazer opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊN-CIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo que a forma e a data deverão ser resolvidos juntamente com o conciliador/mediador na sessão de conciliação.
O pagamento da remuneração do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada).
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento, remoto ou presencial, na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
FRUTÍFERA A MEDIAÇÃO, VOLTEM CONCLUSOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO; SE INFRUTÍFERA: Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, CONTADOS A PARTIR DA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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