TJSP - 0031153-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Monique Lopes Fernandes Freire (OAB 340601/SP) Processo 0031153-42.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Solange Fernandes de Carvalho - Reqda: BANCO PAN S/A - O artigo 537, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, e o levantamento do valor será permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O referido dispositivo legal confere a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de as astreintes serem executadas provisoriamente, antes de julgada em definitivo a demanda.
Contudo, entendo que é correto, e também prudente, aguardar a prolação da sentença que confirme a tutela de urgência antecipada, para, então, ser executada a multa cominatória.
Isso porque a exigibilidade da multa, que foi estabelecida em decisão interlocutória, está condicionada à apreciação do mérito do processo e ao reconhecimento do direito pretendido, devendo-se aguardar a procedência do pedido inicial para ser exequível.
Dessa forma, indefiro o pedido de execução provisória da multa cominatória e da realização de qualquer ato constritivo, até a prolação da sentença, momento em que poderá ser requerida a execução da medida, se confirmada a tutela provisória.
Apensem-se aos autos de número 1140305-42.2022.8.26.0100. -
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2023 04:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2023 02:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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