TJSP - 1026969-81.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:36
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 23:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:20
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Aparecida Serrano (OAB 256876/SP), Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB 262250/SP) Processo 1026969-81.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Cernev Cará -
Vistos.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica não foi conferida por empresa que conste do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, abra-se vista ao Ministério Público ante a presença de incapaz no polo ativo da ação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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