TJSP - 1006809-35.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:19
Petição Juntada
-
13/03/2025 23:53
Publicação
-
13/03/2025 06:25
Remetidos os Autos
-
12/03/2025 16:20
Ato ordinatório
-
12/03/2025 16:20
Documento Juntado
-
03/02/2025 23:13
Publicação
-
03/02/2025 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 01:37
Remetidos os Autos
-
31/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:45
Conclusos
-
24/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:59
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 12:57
Expedição de documento
-
18/06/2024 10:07
Petição Juntada
-
24/05/2024 23:56
Publicação
-
24/05/2024 01:56
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 15:45
Ato ordinatório
-
23/05/2024 00:53
Publicação
-
22/05/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 11:20
Petição Juntada
-
22/05/2024 11:10
Petição Juntada
-
22/05/2024 11:06
Ato ordinatório
-
22/05/2024 10:49
Petição Juntada
-
30/04/2024 01:25
Publicação
-
29/04/2024 01:56
Remetidos os Autos
-
26/04/2024 14:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2024 14:40
Conclusos
-
08/04/2024 20:15
Petição Juntada
-
08/04/2024 10:20
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:58
Publicação
-
19/03/2024 01:22
Remetidos os Autos
-
18/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:51
Conclusos
-
15/03/2024 15:54
Documento Juntado
-
15/03/2024 15:54
Documento Juntado
-
28/02/2024 00:07
Publicação
-
27/02/2024 09:43
Remetidos os Autos
-
27/02/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:47
Conclusos
-
08/02/2024 10:51
Conclusos
-
07/02/2024 09:16
Petição Juntada
-
10/01/2024 13:55
Petição Juntada
-
10/01/2024 03:58
Publicação
-
08/01/2024 14:04
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 12:13
Ato ordinatório
-
03/01/2024 13:15
Petição Juntada
-
21/12/2023 06:14
Documento Juntado
-
13/12/2023 23:38
Publicação
-
13/12/2023 10:04
Documento Juntado
-
13/12/2023 09:43
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 07:46
Expedição de documento
-
13/12/2023 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 12:40
Conclusos
-
12/12/2023 12:38
Documento Juntado
-
25/09/2023 09:41
Documento Juntado
-
22/09/2023 02:30
Publicação
-
21/09/2023 06:26
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:44
Conclusos
-
20/09/2023 11:56
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:24
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1006809-35.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thales de Souza Barros -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora não esclarece sobre sua subsistência, visto que os documentos juntados pela parte em fls. 40/44 indicam que a autora possui renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
De antemão, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas ao final por não se enquadrar a hipótese naquelas previstas no artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03, verbis: Artigo 5.º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR) Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 01:45
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 14:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 13:23
Conclusos
-
18/08/2023 14:04
Conclusos
-
09/08/2023 14:45
Petição Juntada
-
18/07/2023 06:23
Publicação
-
17/07/2023 01:25
Remetidos os Autos
-
14/07/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 17:39
Conclusos
-
14/07/2023 09:35
Petição Juntada
-
04/07/2023 02:15
Publicação
-
03/07/2023 06:03
Remetidos os Autos
-
30/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:15
Conclusos
-
23/05/2023 15:47
Conclusos
-
10/05/2023 17:38
Petição Juntada
-
14/04/2023 03:29
Publicação
-
13/04/2023 09:42
Remetidos os Autos
-
13/04/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 16:55
Conclusos
-
11/04/2023 19:05
Petição Juntada
-
15/03/2023 02:39
Publicação
-
14/03/2023 06:06
Remetidos os Autos
-
13/03/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 08:32
Conclusos
-
10/03/2023 16:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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