TJSP - 1005402-55.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 00:34
Suspensão do Prazo
-
11/09/2024 11:19
Autos no Prazo
-
05/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:35
Autos no Prazo
-
10/01/2024 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
10/01/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 02:14
Suspensão do Prazo
-
14/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1005402-55.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Vilas Boas Loterio -
Vistos. 1.
Observadas as informações sobre a renda, e considerando que a parte autora tinha a possibilidade de aforar a demanda perante o Juizado Especial Cível (âmbito no qual não incidem custas e honorários em primeira instância), defiro a gratuidade para o processamento em primeira instância e para eventuais ônus de sucumbência, o que se mostra suficiente a viabilizar o acesso à justiça sem que restem fomentadas pretensões temerárias, não abrangendo eventuais taxas judiciárias recursais, o que faço com esteio no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.Não estão presentes elementos suficientes a conferir verossimilhança à pretensão.
Não consta que tenha havido tentativa de solução da questão pelos canais de atendimento da empresa requerida ou por mecanismos extrajudiciais oficiais (como PROCON ou Consumidor.gov).
Dívida prescrita, a princípio, apenas perderia a possibilidade de ser cobrada judicialmente ou negativada, mas não excluiria sua existência e nem a validade de que seja cobrada e paga extrajudicialmente.
Não foram apresentados elementos que demonstrem que os dados da parte autora estão disponíveis na plataforma para consulta pública por terceiros em relação à dívida em questão, aparentando cuidar-se de plataforma que apenas facilitaria a aproximação e o contato entre partes credora e devedora, viabilizando que o devedor interessado possa elevar seu score de crédito.
Indefiro a tutela provisória. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, expeça-se carta AR para citação do polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. 4.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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