TJSP - 1072084-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/06/2024 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 08:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/06/2024 08:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/05/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Lara Maria Sanchez E Sanches (OAB 226157/SP) Processo 1072084-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shiraz Cafe Restaurante e Emporio Ltda - Reqdo: Spal Ind.
Bras.
Bebidas S.a -
Vistos.
SHIRAZ CAFÉ RESTAURANTE E EMPÓRIO LTDA ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA E BEBIDAS SA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que realizou pedido junto à requerida, no valor de R$ 569,62 NF n.° 008.512.795; que o boleto foi pago no dia 03/05/2023; ocorre que a requerida permanece cobrando tal valor, por um outro pedido idêntico e com o mesmo valor, NF n.° 008.510.193, sendo que tal pedido jamais foi entregue; que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial de fls. 01/07 veio instruída com documentos.
Emenda à inicial a fls. 37/38.
Pedido de tutela deferido a fls. 40/41.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 46/62, com documentos, alegando, em resumo, que como não houve o pagamento do boleto, seguiu-se a régua de cobrança, ou seja, o título foi encaminhado para empresa especializada; que, após apurar o ocorrido, verificou que os produtos referentes ao débito em aberto foram entregues em outro estabelecimento, razão pela qual providenciou o estorno no sistema, baixa da cobrança e regularização da matrícula/cadastro da autora; ausência de dolo ou culpa; inexistência de danos morais indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 111/115.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenizatória proposta por SHIRAZ CAFÉ RESTAURANTE E EMPÓRIO LTDA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA E BEBIDAS SA, ambas devidamente qualificadas.
Restou incontroverso nos autos, até porque confessados pela requerida, que: (i) houve a emissão de boleto de cobrança em face da autora no valor de R$ 569,62, referente à Nota Fiscal n.° 008.510.193; (ii) que as mercadorias relacionadas a tal nota foram entregues em estabelecimento diverso e (iii) que houve a baixa da cobrança, com a regularização do cadastro da autora junto à requerida.
Assim, o pedido declaratório deve ser acolhido, ante o reconhecimento jurídico do pedido pela ré, a qual atribuiu tal falha ao seu sistema de entregue.
Em outras palavras, caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando na espécie.
Prosseguindo, apesar de não ter ocorrido o protesto do título, fato é que o cadatro da autora ficou irregular perante a ré, impossibilitando-a de adquirir novos produtos os quais são essenciais para o sistema comércio.
Assim, excepcionalmente, na hipótese dos autos, reputo que restou cacterizada a ocorrência de danos morais na espécie, vez que houve efetivo prejuízo ao regular exercício da atividade empresarial da autora, por culpa da requerida.
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível o débito discutido nos autos - R$ 569,62, referente à Nota Fiscal n.° 008.510.193 , confirmando-se a antecipação de tutela deferida nos autos e ii) CONDENAR a(o)ré(u) a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º,CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC).
O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC, ante o valor mínimo da causa.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2023 17:48
Expedição de Carta.
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12/06/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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08/06/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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