TJSP - 0036214-78.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:02
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 08:12
Decurso de Prazo
-
20/03/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:35
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 09:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:08
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/08/2024 18:54
Arquivado Provisoriamente
-
26/08/2024 18:54
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 05:27
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2024 18:11
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:08
Decurso de Prazo
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21/03/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/03/2024 11:35
Documento Juntado
-
15/03/2024 11:35
Protocolo Juntado
-
14/03/2024 16:41
Petição Juntada
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06/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 05:07
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2024 18:04
Bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 17:27
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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31/01/2024 00:27
Remetido ao DJE
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30/01/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 12:07
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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29/01/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
28/12/2023 06:11
AR Positivo Juntado
-
19/12/2023 05:02
Certidão Juntada
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18/12/2023 17:12
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 13:17
Carta de Intimação Expedida
-
15/12/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:16
Expedido Alvará de Levantamento
-
14/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 17:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/10/2023 11:52
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/09/2023 06:20
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moisés Esmeraldo Nogueira (OAB 418434/SP) Processo 0036214-78.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Jorge Henrique Crepaldi Bergamaschi Pinto de Azevedo -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso II, do CPC, com o devido recolhimento das custas necessárias, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Segue carta de intimação vinculada automaticamente, devendo o exequente recolher as custas de intimação no prazo de 05 dias, caso não tenha recolhido até o momento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:36
Carta de Intimação Expedida
-
28/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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