TJSP - 1039659-06.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2024 10:38
Trânsito em Julgado às partes
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01/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 07:28
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:40
Remetido ao DJE
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04/06/2024 09:18
Sentença de Revelia
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03/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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20/04/2024 21:41
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 09:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/04/2024 09:37
Mandado Juntado
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28/02/2024 16:49
Mandado Expedido
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28/02/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2024 10:49
Petição Juntada
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22/02/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 19:22
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:21
Ato ordinatório
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16/02/2024 13:09
Mandado Juntado
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16/02/2024 13:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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29/01/2024 09:55
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
24/01/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 11:58
Remetido ao DJE
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19/01/2024 11:36
Mandado Expedido
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19/01/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/01/2024 09:31
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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18/01/2024 13:56
Petição Juntada
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17/01/2024 11:17
Ato ordinatório
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17/01/2024 11:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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15/01/2024 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/01/2024 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/01/2024 13:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/01/2024 11:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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09/01/2024 12:40
Mandado Urgente Expedido
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09/01/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/12/2023 12:25
Petição Juntada
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29/11/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:55
Remetido ao DJE
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27/11/2023 13:47
Ato ordinatório
-
27/11/2023 13:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/11/2023 10:12
Mandado Urgente Expedido
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08/11/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2023 13:36
Petição Juntada
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18/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 09:03
Remetido ao DJE
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17/10/2023 08:03
Ato ordinatório
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17/10/2023 08:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/08/2023 15:25
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1039659-06.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de processo digital.
As partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº 911/69.
CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp 1.418.593-MS, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor vencido do financiamento com encargos, bem como as prestações vincendas, valores estes apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do §3 do artigo 3º da referida lei, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiando-se.
Caberá ao autor providenciar os meios para execução do mandado, sob pena de extinção.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência.
Outrossim, desde já fica deferido o bloqueio do veículo objeto da lide, mediante o recolhimento da taxa (guia FEDTJ código 434-1 R$ 34,26).
Tendo em vista que os autos não estão no rol do art. 189, do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça, se o caso.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69, mediante o recolhimento da taxa.
Intime-se. -
25/08/2023 07:00
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:26
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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15/08/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
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11/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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10/08/2023 13:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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