TJSP - 0012736-65.2023.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos (OAB 237447/SP), Paulo Rogerio de Moura (OAB 292933/SP) Processo 0012736-65.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Santiago Walter Correia de Carvalho Felicio Silva - Exectdo: Claudio Gabriel de Souza -
Vistos.
INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (Art. 523, do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante.
A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento.
Para o caso de pesquisas de bens, deverá a parte exequente juntar a planilha de débito devidamente atualizada, bem como comprovar o pagamento das custas devidas, se o caso.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá, ainda, requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, bem como, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017, exceto se beneficiaria da gratuidade processual.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
24/08/2023 02:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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