TJSP - 1013770-78.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1013770-78.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Para se evitar eventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça até o cumprimento do mandado, conforme requerido (página 02). Às anotações.
Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição da requerida em mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor ou de seu representante legal, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seu endereço.
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69).
O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida.
Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC.
O Oficial de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Efetivada a medida, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custas e despesas reembolsáveis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. -
25/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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