TJSP - 1001222-66.2023.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 21:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP) Processo 1001222-66.2023.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do NCPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do NCPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do NCPC.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1001222-66.2023.8.26.0620 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente decisão, ainda, como CERTIDÃO para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC) -
23/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:07
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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