TJSP - 1014038-37.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:07
INCONSISTENTE
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13/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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30/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 19:35
Expedição de Carta.
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24/05/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Vieira Pereira (OAB 451059/SP) Processo 1014038-37.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jucimaria Arlinda de Lima -
Vistos. 1.
Em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que a autora declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) esclarecer se exerce trabalho informal, e comprovar. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2.
Atribuir valor correto à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art, 922, II, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
19/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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