TJSP - 1001224-36.2023.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:58
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Rafaella Sangiacomo Gomes (OAB 477615/SP) Processo 1001224-36.2023.8.26.0620 - Demarcação / Divisão - Reqte: Silvia de Fatima Oliveira, Rodrigo Vicente Cardoso -
Vistos.
No art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar(em), sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em quinze dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia das suas três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro(a). e) certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo(s) expedida pelo DETRAN-SP, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). f) cópia de seu documento pessoal, constando os números de RG, CPF e data de nascimento. g) cópia do documento pessoal de eventual cônjuge/companheiro(a), constando os números de RG, CPF e data de nascimento. h) extrato de pesquisa de bens imóveis, expedido pelo portal "www.registradores.org.br", em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), na Comarca de Taquarituba-SP e, caso diversa, na Comarca de residência da parte autora.
Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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