TJSP - 0028686-90.2023.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Maurício Brum Esteves (OAB 356044/SP), Júlia Gessner Strack (OAB 448877/SP) Processo 0028686-90.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Exectdo: Microsoft Informática Ltda -
Vistos. 1) Fls. 24/31: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega a impossibilidade da apresentação dos dados, que a multa pode ser rediscutida e reduzida a qualquer momento e que o valor executado resultaria em enriquecimento sem causa.
Em resposta, a exequente alega que o v.
Acórdão reconheceu não se tratar de enriquecimento ilícito da exequente (fls. 39), que a alegação de impossibilidade técnica está preclusa (fls. 40), não afastada a obrigação legal de a executada manter registros de acesso pelo prazo de seis meses (fls. 40), justificando a cobrança da multa.
Rejeito a impugnação.
Nos autos da produção antecipada de provas, fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00 e consolidada a multa no valor de R$ 30.000,00, evitando-se o enriquecimento ilícito da exequente (fls. 383/385).
Mantida a decisão em Segunda Instância (fls. 409/414), que observou que o valor decorreu da conduta da própria executada (fls. 413), afastando, portanto, a nulidade da multa, bem como a alegação de enriquecimento ilícito.
Desta forma, já decidido nos autos que a multa é devida e adequada para o caso em questão, o que fica mantido nesta fase, pelos fundamentos anteriormente expostos (fls. 383/385 e 409/414 do apenso).
Deposite a executada o valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2) DEFIRO a expedição do mandado de levantamento pleiteado em favor do exequente no valor de R$14.000,00.
Fls. 43/44: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido.
Int. -
24/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:31
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 22:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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