TJSP - 1014112-28.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 01:47
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 14:32
Autos no Prazo
-
06/12/2023 10:11
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
04/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:22
Réplica Juntada
-
23/08/2023 10:01
Especificação de Provas Juntada
-
21/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1014112-28.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tabata Lima Lobo - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos. 1.
Fls. 57/92: Anotado o patrono indicado para recebimento das futuras publicações. 2.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 4.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
18/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:20
Contestação Juntada
-
16/04/2023 04:05
AR Positivo Juntado
-
15/03/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 13:05
Carta Expedida
-
14/03/2023 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:21
Emenda à Inicial Juntada
-
19/02/2023 03:41
Suspensão do Prazo
-
08/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 19:05
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
03/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:10
Emenda à Inicial Juntada
-
17/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001409-16.2023.8.26.0704
Banco Votorantims/A
Mariluci Alves Siqueira de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 17:01
Processo nº 1518763-04.2022.8.26.0228
Sebastiao Porto dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rodrigo de Moraes Cavalheiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 10:39
Processo nº 1518763-04.2022.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sebastiao Porto dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 19:03
Processo nº 0005430-53.2022.8.26.0521
Justica Publica
Daniela Aparecida Pereira
Advogado: Lais Naked Zaratin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 13:01
Processo nº 1000053-87.2023.8.26.0347
Santa Cruz Comercio de Alimentos LTDA
Solmat Energia Solar LTDA.
Advogado: Edson Pereira Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 12:10