TJSP - 1114683-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 15:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 20:36
Homologada a Transação
-
10/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco dos Santos Barbosa (OAB 124279/SP) Processo 1114683-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elise Beatriz Vicente Souza -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025254-76.2022.8.26.0554
Condominio Edificio Frisson
Jose Viana Leite
Advogado: Givaldo Marques de Araujo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 10:00
Processo nº 0010345-21.2020.8.26.0100
Olimpio Carlos Alves de Freitas
Carlos Ernesto Teixeira Soares
Advogado: Carlos Ernesto Teixeira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2020 16:46
Processo nº 1138090-93.2022.8.26.0100
Maria Aparecida Lopes
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 13:11
Processo nº 1138090-93.2022.8.26.0100
Maria Aparecida Lopes
Atlantico Fundo de Invest. em Dir. Cred....
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 14:14
Processo nº 1009316-21.2023.8.26.0032
Luciana Aparecida Euzebio
Havan S.A.
Advogado: Luiz Henrique Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2023 17:32