TJSP - 1025540-74.2022.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos Nogueira (OAB 265304/SP) Processo 1025540-74.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Vila D´espanha - Noticiado o integral cumprimento do acordo (fl. 74).
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Recolha o exequente as custas finais.
As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado.
Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor.
Nesse sentido, seguem julgados de nosso E.
TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito.
Possibilidade.
Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação.
Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência.
JUROS DE MORA.
Termo inicial de incidência estabelecido na sentença.
Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des.
Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Excesso de execução.
Taxa judiciária (parcela final).
Isenção.
Honorários. 1.
Taxa judiciária.
Parcela final.
A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução.
Obediência ao princípio da causalidade. 2.
Taxa judiciária.
Parcela final.
Isenção.
Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03).
O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção.
Valor corretamente incluído no cálculo da execução.
Obediência ao princípio da causalidade. 3.
Honorários.
O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido.
Sucumbência mínima do embargado caracterizada.
Honorários devidos.
Procedência parcial.
Recurso do Município desprovido.
Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/02/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 17:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 15:37
Homologada a Transação
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24/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/11/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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08/09/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
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30/07/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2022 17:34
Expedição de Carta.
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21/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2022 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2022 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2022 17:16
Expedição de Carta.
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22/06/2022 17:16
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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