TJSP - 1026233-63.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026233-63.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre a certidão do mandado sem cumprimento do oficial de justiça (p.236), no prazo de 15 dias. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:59
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1026233-63.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
23/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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