TJSP - 1000028-97.2022.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 05:59
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB 165770/RJ) Processo 1000028-97.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almir Oliveira Leocádio - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento de indenização acidentária a ALMIR OLIVEIRA LEOCÁDIO, na forma do art. 86, §1º, da Lei nº 8213/91, correspondente ao auxílio-acidente de 50% sobre o salário de benefício, e o respectivo abono anual, desde a data da cessação do auxílio-doença - NB 31/623.464.221-0 em 30.12.2018- até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou à data do óbito do segurado, conforme §1º, do mesmo artigo e lei, respeitada a prescrição quinquenal.
Em consequência, JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Considerando que a data de início do pagamento do benefício é posterior ao início da vigência da Lei nº 11.960/09, de 30/06/2009, deverão ser aplicados, para juros, os índices definidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9494/97, conforme modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o agora decidido sobre o Tema 810 STF e Tema 905 STJ.
No que concerne ao índice de correção monetária, há de ser observado o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 STF, que afastou a aplicação da Lei nº 11960/09.
E aqui, a despeito de o C.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905), ter determinado a adoção de índice diverso (INPC), em aparente contradição, adotar-se-á o IPCA-E no lugar da TR, pelo fato deste ter sido o índice indicado na decisão emanada do órgão máximo do Poder Judiciário (RE nº 870.947/SE).
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, afastando-se a aplicação do enunciado 111, da súmula do STJ, em razão de ter sido editado quando vigente o CPC de 1973, tendo o novo estatuto processual o revogado tacitamente, na medida em que o seu aludido art. 85 não prevê qualquer limitação honorária, estabelecendo seu valor sobre o montante da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Observo ainda que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Lei Estadual nº 11.608/03).
Neste ínterim, considerando se tratar de sentença ilíquida, com a apresentação dos recursos voluntários, ou certificado o decurso do prazo para tanto, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para remessa necessária (art. 496, I e §3º, do CPC).
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 15:02
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 14:29
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2023.
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27/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2022 11:47
Ato ordinatório
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15/08/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2022 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/08/2022 21:36
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
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02/07/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 19:00
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2022 18:23
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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10/01/2022 14:42
Conclusos para decisão
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04/01/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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