TJSP - 1018529-65.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP), Rossana de Oliveira Martins (OAB 37226/CE) Processo 1018529-65.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hosana Inês da Silva - Reqdo: Mgw Ativos Fundo de Investimento - 1) Revendo melhor os autos, verifico que houve equivocada tramitação.
Com efeito, houve ordem de emenda à fl. 37, que não foi atendida pela parte autora.
Sobreveio notícia do réu, comunicando acordo que, todavia, não pode ser cumprido, por evidente falta de legitimidade, já que o negócio que supostamente é objeto da ação foi formado com terceiro, que não é parte nos autos.
Assim, ANULO o processo a partir de fl. 40.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por Hosana Inês da Silva em face de Mgw Ativos Fundo de Investimento.
Aduz a parte requerente, sucintamente, restrição creditícia incluída pela ré no rol de maus pagadores referente a débito prescrito.
Pede declaração de inexigibilidade.
Observou-se a necessidade da vinda de prova da inscrição do débito vinculada ao nome ou CPF da autora, tendo sido dada oportunidade para tal providência.
A parte deixou de atender a ordem judicial, reiterando o pedido inicial.
Daí resulta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O documento apresentado pela autora é genérico e, como tem sido ventilado em inúmeras ações nesta Vara, para afastar a advocacia predatória, poderia ser utilizado por qualquer cidadão objetivando o mesmo pedido e causa de pedir.
Nestes termos, SENTENCIO esta ação, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, IV, NCPC.
Sem custas, eis que concedo à autora a gratuidade da justiça. 3) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4) Havendo apelação, intime-se a parte requerida para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao Tribunal.
P.I.C. -
23/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:58
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:45
Homologada a Transação
-
06/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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