TJSP - 1027090-54.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Soraya Glucksmann (OAB 120716/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1027090-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Pastore Coelho - Reqda: BANCO PAN S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se em prol do Banco Pan S/A o necessário para levantamento dos valores depositados a fls. 360/361.
Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores.
Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos.
Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito.
As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios.
Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento.
Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente.
Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de out/bro de 2014).
Assim, considerando que o executado providenciou o cumprimento da sentença sem que tivessem início os atos expropriatórios, independente da instauração de incidente de cumprimento de sentença, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação, finda pelo depósito espontâneo pelo executado.
R.
P.
I. -
26/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2023.
-
31/07/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 04:10
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2023 04:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001515-22.2022.8.26.0248
Solange Aparecida da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ivan Marcel Gabetta dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2022 12:04
Processo nº 1004244-23.2023.8.26.0624
Beatriz Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 17:06
Processo nº 1004244-23.2023.8.26.0624
Beatriz Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 14:51
Processo nº 0011033-26.2022.8.26.0451
Allan Cleberson Turquetto Manso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Esther Barbosa Feliciano Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 09:44
Processo nº 1017850-12.2015.8.26.0071
Banco Santander
Marlene Aparecida Bardela - ME
Advogado: Luciana de Almeida e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2015 17:32