TJSP - 0000180-18.2023.8.26.0646
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 17:45
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
20/06/2024 10:16
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
20/06/2024 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 09:38
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
20/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 16:34
Planilha de Cálculos Juntada
-
19/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
19/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:41
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ethiene Gomes de Lima (OAB 459184/SP) Processo 0000180-18.2023.8.26.0646 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Ethiene Gomes de Lima, Ethiene Gomes de Lima -
Vistos.
Trata-se de incidente de RPV em que a parte exequente destacou os honorários contratuais da quantia principal, requerendo a expedição de ofícios requisitórios autônomos. É certo que, em relação aos honorários sucumbenciais, nada obsta a expedição de RPV autônomo, vez que a verba pertence ao causídico e não ao autor, aplicando-se, aqui, a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, não é possível o fracionamento do valor global da condenação para possibilitar a cobrança separada dos honorários contratuais por meio de ofício requisitório autônomo.
Isso porque não é aplicável a Súmula Vinculante nº 47 em relação aos honorários contratuais, mas tão somente aos honorários sucumbenciais, sob pena de burla ao sistema constitucional de pagamento por meio de precatórios, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que aSúmula Vinculante 47não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 1.094.439 AgR, rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018) A SV 47, portanto, não prescreve o direito do advogado da parte vencedora receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.
Isso por que: a) enquanto o título judicial do qual decorrem os honorários sucumbenciais vincula as partes que integram a relação processual, em regra, representadas por seus advogados para postular em juízo, cuja vontade é substituída por decisão judicial; b) o contrato de prestação de serviço profissional de advocacia do qual resultam os honorários objeto da presente reclamação decorre de relação negocial ou empregatícia ou administrativa entre o advogado e o cliente por si representado, da qual não há qualquer evidência de participação da parte contrária na formação de vontade manifestada no instrumento que os vincula.
A existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo, bem como a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios tanto pelo patrono contratado (com a prestação do serviço profissional) como pelo cliente contratante (com o pagamento da retribuição pecuniária correspondente) são matérias estranhas à execução do título judicial em face da parte vencida, que, sendo a Fazendo Pública, resultará na expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor. (Rcl 28.129, rel. min.
Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-9-2017, DJE 202 de 6-9-2017) Cabe ressaltar que o artigo 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça apenas permite a expedição de RPV ou precatório autônomo quando se tratar de honorários sucumbenciais.
Em se tratando de honorários contratuais, poderá constar a informação do valor devido ao causídico no próprio precatório, mas não em outro precatório ou RPV expedido separadamente: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º , da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
Desse modo, não é possível a expedição de ofício requisitório autônomo para pagamento dos honorários contratuais, devendo a referida verba honorária constar quando da expedição do precatório, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento deste incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Considerando a impossibilidade de regularização deste incidente processual, proceda-se à baixa no sistema informatizado, arquivando-se.
Poderá a parte exequente iniciar novo incidente processual de Precatório, sendo possível o destaque dos honorários contratuais no mesmo ofício requisitório a ser oportunamente expedido nos referidos autos, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, caso a parte exequente pretenda o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá renunciar os valores que ultrapassam o teto fixado pelo ente público no incidente processual nº 0000180-18.2023.8.26.0646/02.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008898-04.2022.8.26.0625
Jose Carlos Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo de Paula Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009330-89.2022.8.26.0565
Sonia Maria Gomes de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 12:51
Processo nº 0016519-33.2022.8.26.0405
Dell Computadores do Brasil LTDA
Fernanda de Jesus Ligeiro Braga
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 14:31
Processo nº 0016519-33.2022.8.26.0405
Fernanda de Jesus Ligeiro Braga
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 14:29
Processo nº 1500595-33.2021.8.26.0213
Justica Publica
Jorge Moreira da Silva
Advogado: Priscila Antunes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2021 09:09