TJSP - 0036434-76.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Hernandes Tisseu (OAB 305141/SP), Marina Alves Mandetta (OAB 481748/SP) Processo 0036434-76.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiana Hernandes Tisseu, Fabiana Hernandes Tisseu - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. -
26/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 20:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 20:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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