TJSP - 0013993-73.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 19:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 06:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 05:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB 90560/SP), Thiago de Paula Andrade (OAB 40854/GO) Processo 0013993-73.2023.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Craft Multimodal Ltda - Reqdo: Above International Trade Ltda -
Vistos.
Providencie o cartório inclusão no polo passivo de João Gomes da Silva Júnior (sócio da pessoa jurídica executada e da pessoa jurídica que se pretende o reconhecimento de grupo econômico).
O presente incidente trata de desconsideração de personalidade jurídica; desconsideração de personalidade jurídica expansiva, assim como de reconhecimento de grupo econômico; para o último caso, não existe na lei processual um procedimento pré-estabelecido, tomando-se emprestado, por isso, em cumprimento à Constituição Federal (devido processo legal; contraditório; amplitude de defesa; amplitude de produção de provas), o procedimento previsto nos arts. 133-137 do CPC.
Desse modo, visando à economia processual, processe-se o requerimento de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e o requerimento de reconhecimento de GRUPO ECONÔMICO nos mesmos autos. (Incidente único, mas para duas finalidades: 1. desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica indicada; 2. reconhecer o grupo econômico entre as pessoas jurídicas indicadas.) Os sócios e a pessoa jurídica requerida foram devidamente indicados pelo requerente na inicial, sendo assim, com o recolhimento da taxa necessária, cite-os, por carta, para que no prazo de 15 dias manifestem-se sobre o requerimento e indiquem as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC).
Cumpra-se, demais disso, o § 1º do art. 134 do CPC, comunicando a instauração do incidente ao distribuidor para as anotações devidas.
Observe-se, ainda, o § 3º do art. 134 do CPC, anotando-se a suspensão do processo devido à instauração do incidente.
Se a desconsideração for indeferida, providencie-se pela baixa; se for deferida, comunique-se que os requeridos passaram a integrar o polo passivo do cumprimento de decisão.
Se o grupo econômico for reconhecido, haverá determinação específica.
Com a decisão final, retire-se a suspensão do processo.
A defesa, se for o caso, deverá trazer toda a prova documental necessária ou útil, sob pena de preclusão.
Isto é, alegação desprovida de prova, principalmente se for alegação genérica, não será aceita.
Apresentada a defesa, à requerente.
Em seguida, sem demora, conclusão para o julgamento do incidente.
Vale frisar, ao fim, que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, quer vise à desconsideração direta ou inversa, quer vise à extensão, traz em si verdadeira ação (acusação civil) do credor em face daqueles cujo patrimônio particular seja alvo, razão por que, qualquer que seja a nomeação dada, essas pessoas devem ser citadas, para integrar a relação processual, porquanto ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal.
A propósito, art. 5º, LIV da Constituição Federal e arts. 790, VII e 795, § 4º, ambos do CPC, bem como arts. 133-137, também do CPC.
Com o pagamento da taxa postal, expeçam-se as devidas cartas.
Intime-se. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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