TJSP - 1116571-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:16
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 09:13
Decurso de Prazo
-
04/05/2025 04:35
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/08/2024 15:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/08/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2024 14:43
Realizado Cálculo
-
22/06/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:20
Contrarrazões Juntada
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20/02/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
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16/02/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 22:14
Conclusos para decisão
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09/02/2024 21:41
Apelação/Razões Juntada
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09/01/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 09:03
Remetido ao DJE
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09/01/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:52
Conclusos para Sentença
-
19/12/2023 19:08
Embargos de Declaração Juntados
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14/12/2023 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
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13/12/2023 10:07
Julgada Procedente a Ação
-
12/12/2023 23:29
Conclusos para Sentença
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30/11/2023 15:24
Réplica Juntada
-
30/11/2023 11:47
Petição Juntada
-
06/11/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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01/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:06
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:13
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1116571-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adelice da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Requer a autora a concessão de tutela provisória, para o fim de que a anotação em seu nome, descrita na inicial, seja removida dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que desconhece a origem da dívida que lhe é imputada.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em que pesem os argumentos da autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Verifica-se que a dívida impugnada foi incluída nos cadastros desabonadores em agosto de 2021 (fl. 37), há cerca de dois anos.
Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o aguardo pela instalação do contraditório ressaltando-se que, após a resposta do réu, poderá a autora reiterar seu pedido de tutela provisória, na modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC.
Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:44
Carta Expedida
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23/08/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:31
Documento Sigiloso Juntado
-
23/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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