TJSP - 1027892-68.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Bianca dos Santos Nascimento (OAB 457441/SP), Sara Cardoso de Oliveira (OAB 473044/SP) Processo 1027892-68.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josildo Ferreira Lisboa - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Providencie o autor a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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