TJSP - 1021162-15.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/05/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB 154846/SP), Luis Fernando Teixeira de Andrade (OAB 242626/SP), Marcelo Jose da Silva Fonseca (OAB 286650/SP) Processo 1021162-15.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vitta Vila Niponica -
Vistos. À luz do art. 783 do CPC, a "execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.".
Por sua vez, o art. 784 do mesmo diploma legal fixa os títulos executivos extrajudiciais.
Dentre eles está o crédito proveniente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
No caso sub examine, além da taxa condominial, o exequente incluiu no débito exequendo multa regimental no valor de R$ 135,00 (p. 57/9).
Ocorre que esta é penalidade, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 784 inc.
X do CPC.
Destarte, não é título executivo extrajudicial.
Nesse sentir: "Apelação.
Condomínio.
Embargos à Execução.
Cobrança de cotas condominiais com inclusão de multa por infração à Convenção de Condomínio e Regulamento Interno.
Sentença de improcedência dos embargos, com determinação de prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.
Necessidade de reforma.
Condomínio exequente que não possui título hábil para executar valores relativos à multa por infração das normas condominiais.
Multa condominial que não pode ser cobrada através da via executiva, por não constituir contribuição condominial ordinária ou extraordinária.
Inteligência do art. 784, inciso X, do CPC.
Abusividade em condicionar o pagamento da taxa de condomínio à quitação da multa por infração às normas condominiais.
Cotas condominiais cobradas que foram objeto de consignação extrajudicial recusada pelo condomínio credor e posteriormente depositadas judicialmente nestes autos.
Inadimplência não caracterizada.
Título executivo inexigível.
Sentença reformada, com o acolhimento dos embargos à execução opostos e extinção da execução, com fulcro no artigo 803, inciso I e artigo 485, inciso IV, do CPC.
RECURSO PROVIDO.". (TJSP, Apelação Cível nº 1000737-73.2018.8.26.0642, rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2020, destaquei).
Ante o exposto, no prazo de emenda, retifique o credor a planilha de p. 57/9, excluindo a multa, que deverá ser cobrada em ação própria.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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