TJSP - 1117639-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 15:29
Petição Juntada
-
08/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:10
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:44
Ato ordinatório
-
24/03/2025 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:46
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:10
Petição Juntada
-
17/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:43
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/07/2024 15:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/07/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 11:33
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
13/06/2024 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 07:52
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 18:27
Recebido o recurso
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:06
Recurso Adesivo Juntado
-
13/05/2024 14:54
Contrarrazões Juntada
-
24/04/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 07:38
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 19:04
Recebido o recurso
-
22/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:06
Apelação/Razões Juntada
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27/03/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 01:50
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 18:58
Julgada Procedente a Ação
-
01/02/2024 14:01
Conclusos para Sentença
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31/01/2024 10:55
Especificação de Provas Juntada
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14/12/2023 15:37
Petição Juntada
-
14/12/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 11:49
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:47
Petição Juntada
-
01/12/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 02:26
Remetido ao DJE
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29/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:45
Contestação Juntada
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23/11/2023 04:40
AR Positivo Juntado
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14/11/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 09:18
Certidão Juntada
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13/11/2023 02:20
Remetido ao DJE
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10/11/2023 17:06
Carta Expedida
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10/11/2023 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
10/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:35
Petição Juntada
-
31/10/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 11:03
Remetido ao DJE
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30/10/2023 10:27
Ato ordinatório
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19/10/2023 07:26
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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11/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 02:04
Remetido ao DJE
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09/10/2023 19:28
Carta Expedida
-
09/10/2023 19:28
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/10/2023 12:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/10/2023 12:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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05/10/2023 09:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/10/2023 19:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Ramos Santos (OAB 133286/SP) Processo 1117639-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Matos da Silva -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral, ajuizada por José Matos da Silva contra Banco Bradesco S/A Como é cediço, a competência dentro da Foro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Fórum Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa.
Em ambas as situações, tal regra assume a natureza absoluta, visto que de ordem funcional.
Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso, constata-se que as partes não são sediadas/domiciliadas em área territorial pertencente ao Fórum Central.
Pelo contrário, o endereço da demandada se insere em área abrangida pelo Foro Regional do Jabaquara, e o autor é domiciliado em área pertencente ao Foro Regional de Santo Amaro, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo.
Cumpre destacar que não assiste às partes eleger um entre os foros da Capital como competente para julgar demandas decorrentes da relação entre elas, pois, conforme já dito, trata-se de competência absoluta.
A eleição de foro se limita aos casos de competência relativa.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, por entender que o foro do domicílio do autor lhe é mais favorável.
Int. -
26/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:54
Declarada incompetência
-
24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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