TJSP - 1006172-91.2022.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Maria Aparecida Anselmo Rodrigues (OAB 244658/SP) Processo 1006172-91.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Domingos Sergio Alves - Reqdo: Edp Bandeirante Energia S/A -
Vistos.
Domingos Sergio Alves ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica em face deEDPSão Paulo Distribuição de Energia S.A..
Como fundamento alegou que solicitou a ligação de energia elétrica para sua residência, mas não tem obtido êxito com esse objetivo, uma vez que o imóvel se encontra inserido em loteamento irregular.
Aduziu que os imóveis vizinhos possuem fornecimento regular de energia no bairro.
Informou que ainda que tenham solicitado a ligação de energia elétrica em seu imóvel à requerida não atendeu o pedido.
Sustentou acerca da necessidade da tutela de urgência.
Requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão a tutela de urgência para que a empresa requerida seja obrigada a realizar a ligação de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel; a procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela, com o fim de condenar a requerida na obrigação de realizar a ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel de maneira definitiva; que a requerida seja condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu-se o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos às fls. 07 e ss..
Decisão de fls. 28 e ss. deferiu a tutela provisória determinando fornecimento de energia.
A requerida informou ter interposto Agravo de Instrumento à decisão que deferiu a tutela (fls. 33 e ss.).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 75 e ss..
Informou que não nega o fornecimento do serviço, mas depende de autorização da Prefeitura.
Aduziu que na qualidade de concessionária de serviço público, não pode simplesmente agir como bem quer.
Alegou que tem o maior interesse de fornecer energia, porém, o loteamento da parte autora é irregular para a ligação da energia elétrica, o que inviabiliza a pretensão da parte autora.
Salientou que o referido loteamento sequer possui uma planta de arruamento elaborada pela Prefeitura, necessária para que tenha ciência das diretrizes de posteamento e urbanização fixadas pela autoridade municipal.
Concluiu que apesar do interesse em atender o pedido da autora, depende da conduta de terceiros, com a regularização do loteamento, cem como a apresentação da planta de arruamento.
Requereu: que seja a demanda julgada improcedente; a intimação do Ministério Público.
Juntou documentos às fls. 90 e ss..
Réplica às fls. 120 e ss..
Instados a especificarem provas (fls. 128), a parte autora se manifestou às fls. 133 e a requerida se manifestou às fls. 131 e ss..
Despacho para que a requerida se manifestasse acerca do documento anexado pela parte autora (fls. 137), o que foi feito às fls. 140 e ss..
Agravo de instrumento de fls. 142 e ss., negando provimento ao recurso. É o relatório.
Fundamentado e decidido.
Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental, razão pela qual se faz desnecessária a dilação probatória e, nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, procedo à inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, incido VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminarmente, quanto a ilegitimidade passiva alegada, há de ser afastada.
No que concerne ao mérito, o pedido é procedente.
O fornecimento de energia decorre do direito constitucional de moradia, garantido a todos os cidadãos, vide artigo 6º da Constituição Federal.
Desse modo, o artigo 11 da Resolução Normativa da ANEEL aduz que: Art. 11 - São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único: Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados: I tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; [...] Nesse diapasão, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor salienta que: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A empresa requerida alegou ter negado a concessão em decorrência do indeferimento por parte da Municipalidade, haja vista ser o local irregular.
No entanto, como demonstrado, a rua possui postes de iluminação pública e demais serviços.
Em contestação, a requerida alega ter negado a concessão de energia no imóvel da autora em decorrência do indeferimento por parte da municipalidade, haja vista a irregularidade do local.
Todavia, a Rua possui postes de iluminação, conforme fotos anexadas aos autos às fls. 17 e ss., tendo inclusive no imóvel de residência do autor, ligação de energia elétrica, já que seu irmão já usufrui de fornecimento de energia elétrica (fls. 135/136).
Em outras palavras, seria uma enorme desigualdade não fornecer ao autor a energia, sendo que no mesmo imóvel há outra residência, do irmão do autor, que já é abastecida pela requerida.
Desse modo, o artigo 2º, inciso XLIV da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL aduz que: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XLIV - serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e a seguir indicados: b) produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Vale ressaltar que a área não se trata de zona de proteção ambiental ou local capaz de colocar em risco a vida dos moradores, e sim de local habitável, portanto, é esperado que a instalação e fornecimento de energia elétrica aconteçam de qualquer maneira, sendo pouco provável que venha a dar prejuízos futuros à requerida ou ao Município.
No mais, o autor está na posse do bem de boa-fé, já que é um dos herdeiros de ANTÓNIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES.
Nesse sentido, já julgou o E.TJSP: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de energia elétrica (ligação nova) Sentença de procedência Preliminar de ilegitimidade passiva Afastamento - Concessionária que é a prestadora do serviço de energia na região em que localizado o imóvel do autor Ausência de litisconsórcio necessário do Município Óbice da municipalidade, quanto à pretensão do autor, que se apresenta como questão meramente reflexa ou secundária - Pleito de reversão do julgado, no mais Descabimento Negativa da prestação do serviço público perquirido pelo autor que não pode ser embasada somente na deduzida clandestinidade do loteamento Negativa de acesso a serviço público de caráter essencial e de prestação obrigatória, devidamente comprovada Risco de violação ao princípio da dignidade humana, o que não se pode tolerar - Ausência de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004217-64.2018.8.26.0220; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
Portanto, sendo o local habitável e tendo a parte autora adquirido o imóvel de boa-fé, há de ser determinado o fornecimento de energia.
Importante ressaltar, ainda, que não há na resolução 414/2010 a condição específica de regularidade do imóvel de pessoa física junto ao registro imobiliário para que haja o fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, se por um lado é compete ao Município promover o controle de uso e ocupação do solo (artigo 30, inciso VIII, da CF), por outro é direito do cidadão ser tratado de forma igualitária, conforme o artigo 5º, caput, da CF.
Transcrevemos: Art. 30.
Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Mister a ponderação de princípios constitucionais, já que há aparente confronto entre as normas constitucionais.
Vale aqui destacar que o bairro em questão já existe no Município há anos, e a Prefeitura permaneceu inerte no seu dever de fiscalizar a ocupação, sendo que agora, decorridos anos de uso do solo, tenta através dessa medida restritiva e desigual, forçar a população que vive no bairro a pressionarem os loteadores a regularizarem formalmente o loteamento.
Fechar os olhos à evidente situação em que se encontra a parte autora é adotar medidas desiguais entre os cidadãos e dar margem a novas situações injustas, já que não é admissível que num mesmo bairro e rua, haja quem tenha acesso aos serviços essenciais e outro que por ter demorado um pouco mais a solicitar a ligação de tais serviços fique à margem dos direitos essenciais, tal como o fornecimento de iluminação no seu local de habitação, para que se viva dignamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Irresignação recursal da ré.
Não acolhimento.
Imóvel localizado em loteamento irregular.
Ainda que o imóvel esteja situado em área de parcelamento do solo irregular, tal fato não retira da autora, o direito ao fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Prevalência do direito fundamental à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004152-64.2021.8.26.0220; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar a requerida à obrigação de fornecer energia elétrica no imóvel pertencente à parte autora, localizado na Rua Cinco, nº126, Bairro João Daniel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De conseguinte, mantenho a tutela antecipada anteriormente deferida quanto ao fornecimento do serviço essencial para que a demandada realize a ligação da energia elétrica na residência da parte autora (Rua Cinco, nº126, Bairro João Daniel), visto tratar-se de bem essencial para o cotidiano domiciliar, que não pode ser limitado apenas pela alegação de que se trata de imóvel situado em loteamento irregular.
No mais, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Int.. -
28/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:22
Juntada de Decisão
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03/03/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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