TJSP - 1116394-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:57
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:06
Petição Juntada
-
17/04/2025 17:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 23:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/02/2025 22:08
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2025 22:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 22:05
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2025 10:23
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:14
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/08/2024 13:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/08/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 13:36
Realizado Cálculo
-
26/06/2024 18:54
Contrarrazões Juntada
-
06/06/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:10
Apelação/Razões Juntada
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11/05/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 10:53
Conclusos para Sentença
-
04/05/2024 21:30
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 19:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2024 20:53
Conclusos para Sentença
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03/04/2024 19:11
Réplica Juntada
-
15/03/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 14:40
Petição Juntada
-
05/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
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05/12/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 19:43
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:24
Petição Juntada
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13/09/2023 05:30
Petição Juntada
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06/09/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
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05/09/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:52
Petição Juntada
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01/09/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:46
Petição Juntada
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30/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:05
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Mem de Barboza (OAB 449626/SP) Processo 1116394-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vivian Andreia Rey Gonzalez, Luana Gabriela da Silva, Eloy Ricardo Franco Figueira -
Vistos.
I.
Complementem os autores as custas de citação, observando o reajuste da despesa nos termos do Provimento CSM nº 2.711/23, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
II.
Alegam os autores que, em junho do corrente ano de 2023, adquiriram três passagens aéreas junto à ré, em pacote promocional denominado PROMO, com origem em São Paulo e destino a Barcelona.
A requerida, entretanto, negou cumprimento à sua oferta, cancelando unilateralmente as passagens e, em seu lugar, ofereceu voucher para utilização em outras passagens e serviços da própria empresa.
Requerem a concessão de tutela provisória, para o fim de ser a ré obrigada a emitir as passagens contratadas.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pelos autores, pois a oferta vincula o proponente e, se tempestivamente aceita, confere à parte contrária a pretensão de exigir o cumprimento forçado da proposta, seja pelo regime do Código Civil (art. 427), seja pelo regime do Código de Defesa do Consumidor (art. 30).
Cumpre acrescentar que, no caso em tela, a proposta foi clara, oferecida ao público em geral, e a aceitação dos autores chegou sem dificuldades ao conhecimento da ré, que confirmou a celebração do contrato e a disponibilização do serviço (fls. 20/27).
Diante do descumprimento da oferta, o artigo 35 do CDC prevê que é da livre escolha do consumidor adotar uma das seguintes opções: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, é direito dos requerentes recusar a compensação oferecida pela requerida (consistente em voucher para utilização em serviços da própria ré) e exigir o cumprimento da obrigação, nos exatos termos em que inicialmente proposta pela ré e aceita pelos autores.
Oportuno ainda frisar que, em seu comunicado (fls. 32/34), a ré se limitou a arguir a existência de "circunstâncias de mercado adversas", sem apontar razões específicas para o cancelamento do contrato.
Não se cogita, por ora, de nenhum motivo que justificasse a conduta adotada pela requerida.
O perigo de dano, de seu lado, consiste no fato de que as passagens foram adquiridas para que os autores comparecessem a evento socialmente relevante (casamento de terceiros fls. 28/31) e a falta de cumprimento da oferta poderá implicar na ausência dos requerentes na celebração em questão.
Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que cumpra a obrigação que assumiu em sua proposta, emitindo as passagens prometidas aos requerentes, observadas as datas, origem e destino originais (fls. 20 e 24), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arresto da quantia necessária para a aquisição de novas passagens no mesmo trecho e período.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora.
Int. -
24/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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