TJSP - 1070522-29.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:32
Autos no Prazo
-
27/03/2025 10:03
Autos no Prazo
-
08/10/2024 16:32
Autos no Prazo
-
07/03/2024 14:36
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
07/03/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 16:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:46
Especificação de Provas Juntada
-
07/12/2023 15:17
Réplica Juntada
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22/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
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17/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2023 16:25
Contestação Juntada
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30/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1070522-29.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa de Jesus Santos -
Vistos.
Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Anoto que a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibida.
Assim, por ora, indefiro o pedido.
Confiando no que declarado pela parte autora, defiro-lhe a justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação.
Providencie-se o necessário para citação da parte ré pelo Portal Eletrônico.
Int. -
29/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 17:42
Mandado de Citação Expedido
-
28/08/2023 17:41
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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