TJSP - 1003063-98.2023.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
01/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 20:48
Homologada a Transação
-
25/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) Processo 1003063-98.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Torno sem efeito a decisão de fls. 58, posto que lançada por equivoco nos autos.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 61-62.
Intime-se. -
29/08/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) Processo 1003063-98.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta) por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sem prejuízo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo legal.
Intime-se. -
28/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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