TJSP - 0034569-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:46
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 14:46
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:45
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 11:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Azevedo Rios (OAB 108639/SP), Sergio Luiz Bezerra Presta (OAB 190369/SP) Processo 0034569-18.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Óticas Carol S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso II, do CPC, com o devido recolhimento das custas necessárias, intime-se o executado SOUSA & PEREIRA LTDA ME, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Segue carta de intimação vinculada MANUALMENTE, devendo o exequente recolher as custas de intimação no prazo de 05 dias, caso não tenha recolhido até o momento.
Após, providencie a serventia o envio da carta.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como EDITAL para fins de intimação do(s) executado(s) RISELI DE SOUSA PEREIRA e JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC.
O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
Havendo pedido de cumprimento de sentença no que tange à obrigações de fazer/não fazer, a parte interessada deverá instaurar incidente próprio, tendo em vista que incompatíveis com o rito de incidente para pagamento de quantia certa.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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