TJSP - 1004398-96.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Valmir Rodrigues Brandão (OAB 393092/SP) Processo 1004398-96.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Célia Maria Pereira - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças a título de "Serviços Telefônica Brasil 02.***.***/0135-74", e, consequentemente, DETERMINAR a cessação de tais cobrançasno prazo de até 15 (quinze) dias corridos,a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora, devidamente atualizados de acordo com a Tabela Prática do nosso E.
Tribunal de Justiça, a partir da data dos descontos indevidos, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m. (um por cento) ao mês, a contar da citação (fls. 32-33 31/07//2023); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (22/08/2023) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (fls. 32-33 31/07//2023).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. -
24/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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